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RESOLUÇÃO Nº 21.518
INSTRUÇÃO Nº 70 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL
(Brasília).
Relator: Ministro Fernando Neves.
CALENDÁRIO ELEITORAL
(Eleições de 2004)
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que
lhe confere o art. 105 da Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997, resolve expedir as seguintes Instruções:
OUTUBRO DE 2003
3 de outubro - sexta-feira
(um ano antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam
participar das eleições de 2004 devem
ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei
nº 9.504/97, art. 4º).
2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições
de 2004 devem ter requerido inscrição
eleitoral ou transferência de domicílio para a circunscrição
na qual pretendem concorrer
(Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições
de 2004 devem estar com a filiação
deferida no âmbito partidário (Lei nº 9.504/97, art.
9º, caput).
DEZEMBRO DE 2003
10 de dezembro - quarta-feira
1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem,
para os municípios onde houver
mais de uma zona eleitoral, o(s) juízo(s) eleitoral(is) que ficará(ão)
responsável(is) pelo
registro de candidatos e de pesquisas eleitorais com as reclamações
e representações a elas
pertinentes, pelo exame das prestações de contas, pela propaganda
eleitoral com as reclamações
e representações a ela pertinentes e pelas investigações
judiciais eleitorais.
JANEIRO DE 2004
1º de janeiro - quinta-feira
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas
de opinião pública
relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas
a registrar, na Justiça Eleitoral, as
informações previstas em lei e em Instruções
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral
(Lei nº 9.504/97, art. 33).
MARÇO DE 2004
5 de março - sexta-feira
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções
relativas às eleições
de 2004 (Lei nº 9.504/97, art. 105, caput).
ABRIL DE 2004
3 de abril - sábado
1. Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade
do Tribunal Superior
Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas
urnas eletrônicas para os
processos de votação, apuração e totalização,
poderão ter suas fases de especificação e de
desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos
políticos, pela Ordem dos
Advogados do Brasil e pelo Ministério Público (Lei nº
10.740/2003).
6 de abril - terça-feira
(180 dias antes)
1. Último dia para o órgão de direção
nacional do partido publicar, no Diário Oficial da União,
as normas para a escolha e substituição de candidatos e
para a formação de coligações, na hipótese
de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 7º, §
1º).
2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer,
na circunscrição do pleito, revisão
geral da remuneração dos servidores públicos que
exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97,
art. 73, inciso VIII).
MAIO DE 2004
5 de maio - quarta-feira
1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral
ou transferência de domicílio
(Lei nº 9.504/97, art. 91).
2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro
do município pedir alteração no seu
título (Código Eleitoral, art. 46, § 3º, II; Res.
nº 20.166, de 7.4.98).
3. Último dia para o eleitor portador de deficiência solicitar
sua transferência para seções
eleitorais especiais.
JUNHO DE 2004
10 de junho - quinta-feira
1. Data a partir da qual é permitida a realização
de convenções destinadas a deliberar sobre
coligações e escolha de candidatos a prefeito, a vice-prefeito
e a vereador (Lei nº 9.504/97,
art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade
para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas
corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
25 de junho - sexta-feira
1. Último dia para as empresas de publicidade entregarem aos juízes
eleitorais a relação dos
locais destinados à divulgação de propaganda eleitoral
por meio de outdoors
(Lei nº 9.504/97, art. 42, § 4º).
30 de junho - quarta-feira
1. Último dia para a realização de convenções
destinadas a deliberar sobre coligações e
escolha de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº
9.504/97, art. 8º, caput).
JULHO DE 2004
1º de julho - quinta-feira
1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda
partidária gratuita prevista na
Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda
política paga no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio
e de televisão, em programação normal
e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa
ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em
que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de
dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo,
que, de qualquer forma,
degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação,
ou produzir ou veicular programa
com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável
ou contrária a candidato,
partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer
outro programa com alusão ou
crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente,
exceto programas
jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em
convenção, ainda
quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato
ou com o nome que deverá
constar da urna eletrônica.
3 de julho - sábado
(três meses antes)
1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos
as seguintes condutas
(Lei nº 9.504/97, art. 73, incisos V e VI, a):
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional e, ainda,
ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, até a
posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados
os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão
e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais ou Conselhos
de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados
até 3 de julho de 2004;
d) nomeação ou contratação necessária
à instalação ou ao funcionamento inadiável
de serviços
públicos essenciais, com prévia e expressa autorização
do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares,
de policiais civis e de agentes penitenciários;
II - realizar transferência voluntária de recursos da União
aos estados e municípios, e
dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os recursos
destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
execução de obra ou de serviço em
andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações
de emergência
e de calamidade pública;
2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos
cargos estejam em disputa na eleição
(Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços
que tenham concorrência no mercado,
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos
públicos, ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão,
fora do horário eleitoral gratuito,
salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se
de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo.
3. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de
prefeito e de vice-prefeito
participar de inaugurações de obras públicas (Lei
nº 9.504/97, art. 77, caput).
4. Data a partir da qual é vedada, na realização
de inaugurações, a contratação de shows
artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97,
art. 75).
5 de julho - segunda-feira
1. Último dia para a apresentação no cartório
eleitoral, até as dezenove horas, do
requerimento de registro de candidatura aos cargos de prefeito, vice-prefeito
e vereador
(Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
2. Data a partir da qual permanecerão abertas aos sábados,
domingos e feriados as secretarias
do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais e
os cartórios eleitorais,
em regime de plantão (LC nº 64/90, art. 16).
3. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem
disponível à Justiça Eleitoral
relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível
do órgão competente,
ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à
apreciação do Poder Judiciário,
ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei
nº 9.504/97, art. 11, § 5º).
6 de julho - terça-feira
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral
(Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
2. Último dia para a apresentação, pelos órgãos
regionais da maioria dos partidos participantes
do pleito, do requerimento para que seja reservado dez por cento do tempo
destinado à propaganda
eleitoral gratuita para divulgação em rede da propaganda
dos candidatos dos municípios em que
não haja emissora de televisão, pelas emissoras geradoras
que os atingem
(Lei nº 9.504/97, art. 48, caput).
3. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade,
os serviços telefônicos
oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios
nacionais, regionais e
municipais, devidamente registrados, telefones necessários, mediante
requerimento do
respectivo presidente, e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral,
art. 256, § 1º).
4. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem
fazer funcionar, das oito às
vinte e duas horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes
ou em veículos
(Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).
7 de julho - quarta-feira
1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante
os cartórios eleitorais,
até as dezenove horas, caso os partidos ou coligações
não os tenham requerido
(Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
8 de julho - quinta-feira
1. Último dia para o juiz eleitoral encaminhar para publicação
a relação dos partidos e
coligações que requereram registro de candidatos, com o
fim de realização de sorteio dos
locais para afixar outdoors (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 5º).
2. Data a partir da qual o juiz eleitoral deve convocar os partidos e
a representação das
emissoras de televisão e de rádio visando à elaboração
de plano de mídia para uso da parcela do
horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções
a que tenham direito
(Lei nº 9.504/97, art. 52).
3. Último dia para o eleitor portador de deficiência, que
tenha solicitado transferência
para seção eleitoral especial, comunicar ao juiz eleitoral,
por escrito, suas restrições e
necessidades a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível,
providencie os meios e recursos
destinados a facilitar-lhe o exercício do voto.
10 de julho - sábado
1. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar o sorteio
entre os partidos e coligações
dos locais destinados pelas empresas de publicidade à propaganda
eleitoral por meio de outdoors
(Lei nº 9.504/97, art. 42, § 5º).
14 de julho - quarta-feira
1. Último dia para os partidos políticos constituírem
os comitês financeiros, observado o
prazo de dez dias úteis após a escolha de seus candidatos
em convenção
(Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
19 de julho - segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos ou coligações
registrarem, perante o juízo eleitoral
encarregado do registro dos candidatos, os comitês financeiros,
observado o prazo de cinco dias
após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97,
art. 19, § 3º).
25 de julho - domingo
(70 dias antes)
1. Último dia para a publicação dos nomes das pessoas
indicadas para compor as juntas eleitorais
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 36, § 2º).
2. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram
inscrição ou transferência estejam
prontos (Código Eleitoral, art. 114, caput).
28 de julho - quarta-feira
(67 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em
petição fundamentada, os nomes das
pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais (Código Eleitoral,
art. 36, § 2º).
31 de julho - sábado
1. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar
das emissoras de
rádio e de televisão até dez minutos diários,
contínuos ou não, que poderão ser somados e usados
em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados,
boletins e instruções ao eleitorado
(Lei nº 9.504/97, art. 93).
AGOSTO DE 2004
1º de agosto - domingo
1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio
e de televisão transmitir programa
apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção
(Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
4 de agosto - quarta-feira
(60 dias antes)
1. Último dia para os órgãos de direção
municipal dos partidos preencherem as vagas remanescentes
para as eleições proporcionais, no caso de as convenções
para a escolha de candidatos não terem
indicado o número máximo previsto no art. 10 da Lei nº
9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º).
2. Último dia para a nomeação dos membros das juntas
eleitorais para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, §
1º).
3. Último dia para a publicação do edital de convocação
e nomeação dos mesários para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral,
art. 120, § 3º).
4. Último dia para a designação da localização
das seções eleitorais para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art.
135).
5. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos
políticos para a remessa
da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral,
art. 239).
6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos
partidos políticos os programas
de computador a serem utilizados nas eleições (Lei nº
9.504/97, art. 66, caput).
7. Último dia para o pedido de registro de candidatura às
eleições proporcionais, na hipótese
de preenchimento das vagas remanescentes ou de substituição,
observado o prazo de até dez dias
contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à
substituição
(Lei nº 9.504/97, art. 13, §§ 1º e 3º).
8. Último dia para o pedido de registro de novos candidatos, observado
o prazo de dez dias
contados da decisão, na hipótese de anulação
da convenção partidária por órgão superior
do partido,
quando a deliberação sobre coligações desobedecer
às diretrizes estabelecidas pela convenção nacional
(Lei nº 9.504/97, art. 7º, §§ 2º e 3º).
9 de agosto - segunda-feira
(55 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação
dos membros das mesas receptoras
(Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
2. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a
nomeação
(Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
3. Último dia para os partidos impugnarem os programas de computador
a serem utilizados nas
eleições (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1º).
11 de agosto - quarta-feira
1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e
reclamações contra a nomeação
dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
14 de agosto - sábado
(50 dias antes)
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito,
a vice-prefeito e a
vereador, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo juiz eleitoral,
publicadas as
respectivas decisões e anunciada a audiência de sorteio da
ordem dos candidatos na cédula
oficial, por edital afixado em cartório
(LC nº 64/90, arts. 3º e seguintes, Código Eleitoral,
art. 104, § 3º).
2. Último dia para os partidos recorrerem da decisão do
juiz eleitoral sobre a nomeação dos
membros da mesa receptora (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
3. Último dia para os responsáveis por todas as repartições,
órgãos e unidades do serviço
público oficiarem ao juiz eleitoral, informando o número,
a espécie e a lotação dos veículos e
embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação
(Lei nº 6.091/74, art. 3º).
16 de agosto - segunda- feira
1. Último dia para o juiz eleitoral realizar sorteio para a escolha
da ordem de veiculação da
propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia
do horário eleitoral gratuito
(Lei nº 9.504/97, art. 50).
17 de agosto - terça-feira
1. Data a partir da qual pode ser veiculada a propaganda eleitoral gratuita
no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem
os recursos interpostos contra
a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº
9.504/97, art. 63, § 1º).
3. Último dia para o juiz eleitoral realizar o sorteio da ordem
e disposição dos nomes dos
candidatos às eleições majoritárias na cédula
oficial (Código Eleitoral, art. 104, § 2º).
18 de agosto - quarta-feira
1. Último dia para os juízes eleitorais enviarem aos tribunais
regionais eleitorais a
relação dos candidatos às eleições
majoritárias e proporcionais, da qual constará
obrigatoriamente a referência ao sexo dos candidatos e ao cargo
a que concorrem, para
fins de centralização e divulgação de dados
(Lei nº 9.504/97, art. 16).
19 de agosto - quinta-feira
(45 dias antes)
1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais enviarem ao
Tribunal Superior Eleitoral
a relação dos candidatos às eleições
majoritárias e proporcionais, da qual constará
obrigatoriamente a referência ao sexo dos candidatos e ao cargo
a que concorrem, para
fins de centralização e divulgação de dados
(Lei nº 9.504/97, art. 16).
24 de agosto - terça-feira
(40 dias antes)
1. Último dia para o diretório regional indicar integrantes
da Comissão Especial de
Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação
(Lei nº 6.091/74, art. 15).
SETEMBRO DE 2004
1º de setembro - quarta-feira
1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o modelo da cédula
com os nomes dos candidatos
majoritários, na ordem já definida (Lei nº 9.504/97,
art. 83, § 4º).
3 de setembro - sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia para a requisição de veículos
e embarcações, órgãos ou unidades do serviço
público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º).
2. Data da instalação da Comissão Especial de Transporte
e Alimentação
(Lei nº 6.091/74, art. 14).
3. Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal Regional
Eleitoral os nomes dos
escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante
edital, da composição das
juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 39).
4. Último dia para o juiz eleitoral publicar as seguintes relações,
para uso na votação e
apuração (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 5º,
I e II):
I - a primeira, ordenada por coligação ou partido, com a
lista dos respectivos candidatos
em ordem numérica, com o nome que deve constar da urna eletrônica;
II - a segunda, com o índice onomástico e organizado em
ordem alfabética, na qual deve constar
o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar da urna eletrônica,
também em
ordem alfabética, seguida da respectiva legenda e número.
5. Último dia para a designação, pelos tribunais
regionais eleitorais, da Comissão de Auditoria,
para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas,
por meio de votação paralela.
4 de setembro - sábado
1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos
devem estar julgados
pelos tribunais regionais eleitorais e publicadas as respectivas decisões
(LC nº 64/90, art. 3º e seguintes).
13 de setembro - segunda-feira
(20 dias antes)
1. Último dia para a instalação da Comissão
de Auditoria, para verificação do funcionamento
das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela.
18 de setembro - sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou
preso, salvo no caso de
flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último dia para a requisição de funcionários
e instalações destinados aos serviços de
transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual
segundo turnos de votação
(Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).
3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários
programados para o
transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Lei nº 6.091/74, art. 4º).
21 de setembro - terça-feira
(12 dias antes)
1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral
de percursos e horários programados
para o transporte de eleitores no primeiro turno e eventual segundo turnos
de votação
(Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).
23 de setembro - quinta-feira
(10 dias antes)
1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos
devem estar
julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas
decisões
(LC nº 64/90, art. 3º e seguintes).
2. Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições
públicas e aos
proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades
particulares, a resolução de
que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados
para o funcionamento das mesas
receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Código Eleitoral, art. 137).
24 de setembro - sexta-feira
(9 dias antes)
1. Último dia para o juiz eleitoral decidir as reclamações
contra o quadro geral de percursos
e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida,
publicar o quadro definitivo
(Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º).
28 de setembro - terça-feira
(5 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e coligações
indicarem aos juízes eleitorais
representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização,
bem como os nomes das pessoas
autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei nº
9.504/97, art. 65, §§ 1º a 3º).
2. Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição,
nenhum eleitor poderá ser preso
ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença
criminal condenatória
por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto
(Código Eleitoral, art. 236).
30 de setembro - quinta-feira
(3 dias antes)
1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão
(Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
2. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa
receptora o material
destinado à votação (Código Eleitoral, art.
133).
3. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz
eleitoral ou presidente
da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo
único).
4. Último dia para propaganda política mediante comícios
ou reuniões públicas
(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
5. Último dia para a realização de debates (Resolução
nº 20.374, de 2.10.98).
OUTUBRO DE 2004
1º de outubro - sexta-feira
(2 dias antes)
1. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido
o material destinado
à votação deverá diligenciar para o seu recebimento
(Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
2 de outubro - sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes
e amplificadores de som
ou para a promoção de carreata e para distribuição
de material de propaganda política,
inclusive volantes e outros impressos (Lei nº 9.504/97, art. 39,
§ 5º, I e II).
3 de outubro - domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504, art. 1º, caput)
Às 7h
Instalação da seção eleitoral (Código
Eleitoral, art. 142).
Às 8h
Início da votação (Código Eleitoral, art.
144).
Às 17h
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts.
144 e 153).
Depois das 17h
Emissão do boletim de urna e início da apuração
e da totalização dos resultados.
5 de outubro - terça-feira
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade
do salvo-conduto expedido pelo juiz
eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art.
235, parágrafo único).
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá
ser preso ou detido, salvo em flagrante
delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória
por crime inafiançável, ou, ainda,
por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
6 de outubro - quarta-feira
1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração
pelas juntas eleitorais.
2. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos
durante a votação apresentar ao juiz
eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, §
4º).
16 de outubro - sábado
(15 dias antes)
1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição
para prefeito e
vice-prefeito e proclamar os eleitos, se obtida a maioria absoluta de
votos, nos municípios
com mais de duzentos mil eleitores, ou os dois candidatos mais votados.
Nesta hipótese,
serão esses candidatos imediatamente convocados para o sorteio
da ordem de colocação dos nomes
na cédula.
2. Último dia para a realização do sorteio da ordem
de disposição dos nomes dos candidatos
às eleições majoritárias nas cédulas
(Código Eleitoral, art. 104, § 2º).
3. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo
turno de votação poderá ser
detido ou preso, salvo caso de flagrante delito (Código Eleitoral,
art. 236, § 1º).
4. Data a partir da qual, nos municípios em que não houver
votação em segundo turno, os
cartórios eleitorais não mais permanecerão abertos
aos sábados, domingos e feriados,
e as decisões, salvo as relativas à prestação
de contas de campanha,
não mais serão publicadas em cartório.
5. Data a partir da qual, nos estados em que não houver votação
em segundo turno, as
secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais permanecerão
abertas aos sábados,
domingos e feriados e as decisões não mais serão
publicadas em sessão.
17 de outubro - domingo
1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o modelo da cédula
com os nomes dos candidatos
majoritários, na ordem já definida (Lei nº 9.504/97,
art. 83, § 5º).
18 de outubro - segunda-feira
1. Último dia para o início do período de propaganda
eleitoral gratuita, no rádio e na televisão,
relativo ao segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
26 de outubro - terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição
nenhum eleitor poderá ser preso ou
detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime
inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto
(Código Eleitoral, art. 236).
28 de outubro - quinta-feira
(3 dias antes)
1. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa
receptora o material destinado
à votação (Código Eleitoral, art. 133).
2. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz
eleitoral ou presidente
da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo
único).
3. Último dia para a propaganda política mediante comícios
ou reuniões públicas
(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
29 de outubro - sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão
(Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido
o material destinado
à votação deverá diligenciar para o seu recebimento
(Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
3. Último dia para a realização de debates (Resolução
nº 20.374, de 2.10.98).
30 de outubro - sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes
e amplificadores de
som ou para a promoção de carreata e para distribuição
de material de propaganda política,
inclusive volantes e outros impressos (Lei nº 9.504/97, art. 39,
§ 5º, I e II).
31 de outubro - domingo
DIA DA ELEIÇÃO
(Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º)
Às 7h
Instalação da seção eleitoral (Código
Eleitoral, art. 142).
Às 8h
Início da votação (Código Eleitoral, art.
144).
Às 17h
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts.
144 e 153).
Depois das 17h
Emissão do boletim de urna e início da apuração
e da totalização dos resultados.
NOVEMBRO DE 2004
2 de novembro - terça-feira
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade
do salvo-conduto expedido pelo juiz
eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral,
art. 235, parágrafo único).
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá
ser preso ou detido, salvo em flagrante
delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória
por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).
3. Último dia para o mesário que faltou à votação
de 3 de outubro apresentar justificativa ao
juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
4. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e
embarcações referente à votação de
3 de outubro, caso não tenha havido votação em segundo
turno
(Lei nº 6.091/74, art. 2º, parágrafo único).
5. Último dia para os comitês financeiros encaminharem aos
juízes eleitorais as prestações
de contas referentes à votação de 3 de outubro, salvo
as dos candidatos que concorreram no
segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV).
6. Último dia para encaminhamento da prestação de
contas pelos candidatos às eleições
proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça
Eleitoral
(Lei nº 9.504/97, art. 29, § 1º).
7. Último dia para a retirada das propagandas relativas às
eleições nos municípios e estados
em que não houve votação em segundo turno, com a
restauração do bem, se for o caso.
3 de novembro - quarta-feira
1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos
durante a votação de 31 de outubro
apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art.
124, § 4º).
5 de novembro - sexta-feira
1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade
para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas
corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
10 de novembro - quarta-feira
1. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração
pelas juntas eleitorais
(Código Eleitoral, art. 159).
18 de novembro - quinta-feira
1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição
proporcional para vereador
e proclamar os candidatos eleitos.
2. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição
majoritária de
31 de outubro e proclamar os candidatos eleitos.
3. Data a partir da qual os cartórios e as secretarias dos tribunais
eleitorais não mais
permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e
as decisões, salvo as relativas
às prestações de contas de campanha, não mais
serão publicadas em cartório ou em sessão.
30 de novembro - terça-feira
1. Último dia para os comitês financeiros encaminharem aos
juízes eleitorais as prestações
de contas dos candidatos que concorreram no segundo turno (Lei nº
9.504/97, art. 29, IV).
2. Último dia para o mesário que faltou à votação
de 31 de outubro apresentar justificativa
ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
3. Último dia para a retirada das propagandas relativas a eleições
nos estados e municípios
em que houve votação em segundo turno, com a restauração
do bem, se for o caso.
4. Último dia para pagamento do aluguel de veículos e embarcações
referente às eleições de
2004, nos municípios onde tenha havido votação em
segundo turno
(Lei nº 6.091/74, art. 2º, parágrafo único).
DEZEMBRO DE 2004
2 de dezembro - quinta-feira
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 3 de outubro
apresentar justificativa
ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).
11 de dezembro - sábado
1. Último dia para a publicação da decisão
que julgou as contas de todos os candidatos,
eleitos ou não (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
19 de dezembro - domingo
1. Último dia para a diplomação dos eleitos.
30 de dezembro - quinta-feira
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 31 de outubro
apresentar
justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).
JUNHO de 2005
17 de junho - sexta-feira
1. Data até a qual os candidatos ou partidos deverão conservar
a documentação concernente
às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento,
hipótese em que deverão
conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/97,
art. 32, caput e parágrafo único).
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 7 de outubro de 2003.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente
Ministro FERNANDO NEVES, relator
Ministra ELLEN GRACIE
Ministro CARLOS VELLOSO
Ministro BARROS MONTEIRO
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA
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