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ESTATUTO
TITULO I Da organização, objetivos e duração
Art. 1° O PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL PTN, pessoa jurídica
de direito privado, tem sede e foro na Capital Federal, exerce sua função
em todo o território nacional de acordo com o seu Programa, seu
Estatuto e Código de Ética.
Art. 2° - O PTN é representado em juízo, ou fora dele,
pelo Presidente da comissão Executiva Nacional.
Parágrafo único Nos Estados, no Distrito Federal e nos
Municípios o partido será representado pelos respectivos
presidentes das Comissões Executiva Regionais ou Municipais,
nos limites de sua jurisdição, respondendo, integralmente,
por seus atos e pela administração partidária na
circunscrição, sendo defeso transferir a responsabilidade
aos dirigentes dos órgãos superiores.
TITULO II Da Filiação Partidária
Art. 3° -Somente poderão se filiar ao PTN eleitores que estiverem
em pleno gozo de seus direitos políticos, na forma da lei, deste
Estatuto e das Resoluções do Diretório Nacional.
Art. 4° -O pedido de filiação corresponderá,
de imediato, ao compromisso do interessado e adesão ao Manifesto,
Programa, Estatuto e Código de Ética do Partido.
§ 1° - A filiação partidária poderá
ser feita mediante o preenchimento da respectiva ficha, na forma da lei
e será realizada junto ao órgão de direção
municipal ou zona onde o novo filiado tenha registro eleitoral.
§ 2° -Nos Municípios ou Zona Eleitorais onde o Partido
não estiver organizado, o interessado poderá efetuar sua
filiação junto ao órgão de direção
municipal mais próximo, desde que dentro do mesmo Estado da Federação,
caso contrário, deverá requerer filiação junto
ao órgão de direção regional.
Art. 5° -Uma vez requerida a filiação partidária,
será afixado no mural do partido edital de conhecimento e qualquer
filiado poderá impugnar, mediante pedido fundamentado, em até
3 (três) dias, contados da afixação do edital.
§ 1° -Havendo impugnação, o órgão
de direção partidária comunicará imediatamente
ao interessado para, querendo, exercer o contraditório no prazo
improrrogável de (três) dias:
§ 2° - Havendo, ou não, impugnação ao pedido
de registro, o órgão de direção partidária
deverá deliberar sobre a filiação, no prazo improrrogável
de 5 (cinco) dias, sob pena de prescrição e homologação
imediata da filiação.
§ 3° - Da decisão do órgão de direção
partidária caberá recurso ao órgão de direção
imediatamente superior, no prazo improrrogável de 3 (Três)
dias, sem efeito suspensivo.
Art. 6° - Aqueles que, porventura, já houverem sido expulso
do partido por deliberação legítima de qualquer órgão
de direção partidária ou, por decisão em última
instância, forem impedidos de se filiar ao PTN, não poderão
fazê-lo, em nenhum momento, salvo se por decisão da maioria
absoluta do Diretório Nacional.
Art. 7° - O partido, por seus órgão municipais e regionais,
encaminhará, na forma da lei, a nominata de seus filiados à
Justiça Eleitoral.
Art. 8° -A filiação partidária será cancelada:
I. por morte;
II. perda dos direitos políticos;
III. expulsão;
IV. cancelamento;
V. desligamento voluntário.
Título III Capítulo IDos órgãos
da direção e administração partidária
Art. 9° -São órgãos da direção
e administração do PTN Nacional, Regional e Municipal:
I. de direção, o Diretório;
II. de execução, a Comissão Executiva;
III. de deliberação, a Convenção;
IV. de ação parlamentar, as bancadas;
V. de cooperação, os Conselhos, os Departamentos, os Movimentos,
os Institutos e as fundações, e outros que sejam criados
para esse fim.
Art. 10° - Os órgãos de direção e administração
partidária poderão se reunir em qualquer número e
em qualquer local do território nacional, mediante convocação
do seu presidente ou da maioria absoluta de seus membros, mas só
poderão deliberar com o quorum mínimo de 20% (vinte por
cento) dos votos possíveis.
§ 1° -Em qualquer caso, será permitido o voto por procuração
e o voto cumulativo;
§ 2° -Entende-se por voto cumulativo aquele dado por um mesmo
convencional credenciado por mais de um cargo nos órgãos
de direção e/ou administração do partido.
Art. 11° -Para os municípios e Estados onde não houver
Diretório organizado, a Comissão Executiva, imediatamente
superior, designará Comissão Executiva Provisória,
composta por, pelo menos 5 (cinco) e 7 (sete) membros, respectivamente,
nomeando, em ata, no ato da designação, o Presidente da
Comissão Executiva Provisória.
§ 1° - A Comissão Executiva Provisória acumulará
as atribuições e responsabilidades da Comissão Executiva
e do Diretório no âmbito da sua circunscrição;
§ 2° - A Comissão Executiva Provisória se incumbirá
de convocar, organizar e dirigir a convenção para a eleição
do Diretório definitivo, respeitando, sempre, as datas determinadas
e as deliberações da Comissão Executiva Nacional;
§ 3° -As Comissões Executivas Provisória terão
tempo indeterminado e serão consideradas extintas quando outra
for designada, ou quando eleito o Diretório na respectiva circunscrição.
Capítulo II Das Convenções
Art. 12° - A Convenção Nacional é o órgão
máximo da administração partidária e só
poderá ser convocada pelo Presidente Nacional do PTN.
§ 1° - A convocação de que trata o caput deste
artigo se dará mediante a publicação de calendário
próprio, indicada hora, local e pauta de deliberação,
em jornal de ampla divulgação nacional, com antecedência
mínima de 8 (oito) dias da data da sua realização;
§ 2° - A Convenção Nacional poderá ser convocada
pelo Presidente Nacional do PTN, em caráter de urgência,
em prazo inferior ao estipulado no parágrafo anterior;
§ 3° -Os órgãos de administração
regionais ou municipais, para realizarem Convenções, fora
dos prazos estipulados no calendário oficial, deverão encaminhar
a solicitação ao Diretório Nacional, expondo a pauta
de deliberação e justificando a necessidade de urgência,
sob pena de punição por insubordinação e infidelidade
partidária; § 4° - As Convenções realizadas
que não respeitarem as determinações deste artigo
serão canceladas automaticamente, não surtirão qualquer
efeito legal, e os responsáveis, pela realização
da mesma, sofrerão processo disciplinar com indicativo de expulsão
por insubordinação.
Art, 13° -As Convenções Regionais e Nacionais, serão
compostas:
I. pelo respectivo Diretório,
II. pelos delegados indicados pelas Convenções imediatamente
inferiores;
III. pelas bancadas nas Assembléias Legislativas no Estado e Parlamentares
e autoridades políticas filiadas na circunscrição:
IV. pelos Presidentes das Comissões Executivas Provisórias
nomeados na circunscrição.
Art. 14° -As Convenções Municipais serão constituídas
por todos os filiados no Município.
Art. 15° -Compete, exclusivamente, à Convenção:
I. Eleger o respectivo Diretório;
II. Indicar candidatos a cargos eletivos e deliberar sobre coligações;
III. Conhecer e julgar os recursos interpostos das decisões dos
diretórios de sua circunscrição, nos termos deste
Estatuto;
IV. Escolher, delegados para as convenções imediatamente
superiores, no limite de 1 (um) para cada município às convenções
regionais e 2 (dois) para cada Estado às convenções
nacionais;
V. Praticar outros atos permitidos por lei e por este estatuto.
Parágrafo Único Compete, exclusivamente, à Convenção
Nacional a deliberação sobre alteração do
Estatuto ou do Programa do Partido, a incorporação, fusão
ou extinção do Partido, sendo necessário para essas
deliberações, a votação da maioria absoluta
dos convencionais.
Art. 16° A Comissão Executiva Nacional tem poderes exclusivos
para anular todas as deliberações das Convenções
Regionais e/ou Municipais sobre a condução do processo eleitoral
ou formação de coligações, bem como todos
atos delas decorrentes, inclusive, podendo cancelar candidaturas que contrariem
os interesses partidários.
Parágrafo único A anulação de que trata o
caput deste artigo poderá ser total ou parcial, neste último
caso, se anulada apenas a deliberação sobre coligações,
os candidatos escolhidos poderão ser mantidos, desde que a manutenção
não contrarie os interesses da direção nacional do
partido.
Art. 17° -A Convenção para eleição do
Diretório Nacional será convocada pelo Presidente Nacional,
respeitando o disposto no § 1° do artigo 11 deste Estatuto, só
podendo ser realizada em São Paulo.
§ 1° -O registro de chapa deverá ser requerido por escrito
à Comissão Executiva Nacional até 20 (vinte) dias
antes da Convenção e apresentadas, indispensavelmente, por,
no mínimo 1/3 do Diretório ou por 20 % (vinte por cento)
dos convencionais;
§ 2° -As chapas apresentadas poderão ser impugnadas quando
nelas constar o nome de pessoas que não são filiadas ou
que, na forma do art. 5°, já tiverem sido expulsas do partido
por insubordinação, ou já tiverem sido punidas com
qualquer das medidas disciplinares prevista neste Estatuto, salvo se,
por deliberação da Comissão Executiva Nacional, venham
a ser admitidas;
§ 3° -As impugnações deverão ser fundamentadas
e poderão ser apresentadas à respectiva Comissão
Executiva, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do registro da chapa;
§ 4° - A Comissão Executiva deverá apreciar e julgar
a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias e poderá
decidir pela substituição do nome da pessoa impedida ou
pela anulação integral do registro da chapa;
§ 5° - No caso de substituição do nome da pessoa
impedida, a Comissão Executiva dará oportunidade ao subscritor
do registro para substituí-lo no prazo de 3 (três) dias,
caso não o faça, toda a chapa estará comprometida.
§ 6° -Os pedidos de registro de chapas descerão estar
completos, com filiados suficiente para integrar todo o diretório,
com titulares e suplentes.
Art. 18° -O Diretório será eleito, com as seguintes
considerações:
I. os componentes de chapa única, quando obtiverem, pelo menos
1/3 dos votos válidos;
II. os componentes de chapa que, disputando a eleição com
outra, alcançar, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos votos
válidos;
III. em última hipótese, se nenhuma chapa alcançar
o número de votos estipulados no inciso anterior, o Diretório
será composto, obedecendo ao seguinte critério:
a. as chapas que alcançarem, no mínimo 30% (trinta por cento)
dos votos válidos terão participação no Diretório;
b. a divisão dos cargos obedecerá à proporcionalidade
da quantidade de chapas que sustentarem o limite da alínea anterior;
c. serão considerados eleitos os primeiros nomes das chapas, até
o limite estipulado nas alíneas anteriores.
d. depois de escolhidos os titulares, os remanescentes, de cada chapa
de titular, ocuparão as vagas de suplentes, obedecida a mesma regra
de escolha.
Parágrafo único -As Convenções serão
presididas pelo Presidente da Comissão Executiva respectiva, ou
por pessoa por ele designada.
Capítulo IIIDos Diretórios
Art. 19° -Os Diretórios Nacional e Regionais serão formados,
respectivamente, por 33 e 23 membros efetivo e 1/3 de suplentes e os Municipais
por até 12 membros efetivos e 1/3 de suplentes, todo eleitos pela
respectiva Convenção convocada para esse fim, por voto direto
e secreto, nos termos deste Estatuto ou por resoluções do
Diretório Nacional.
Parágrafo único o número dos membros dos Diretórios
Municipais será fixado pelo respectivo órgão de direção
regional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da
data das Convenções Municipais, e nos limites estipulados
no caput.
Art. 20° - Os Diretórios terão mandatos de 4 (quatro)
anos, podendo ser reconduzido por qualquer tempo, por deliberação
da maioria absoluta da Comissão Executiva Nacional.
Art. 21° - As reuniões do Diretório serão convocadas
e presididas pelo Presidente da respectiva Comissão Executiva e
os membros que não atenderem à convocação
sem justificativa, poderão, a partir da segunda falta consecutiva,
perde seu mandato.
Parágrafo único A convocação deverá
ser feita por edital publicado em jornal de circulação nacional,
com antecedência mínima de 8 (oito) dias da reunião,
expondo hora e local da reunião.
Art. 22 Compete ao Diretório:
I. eleger, dentre seus membros, a Comissão Executiva;
II. eleger os membros do Conselho de Ética, do Conselho Fiscal
e Conselho Político;
III. conhecer e julgar os recursos interpostos das decisões da
Comissão Executiva, nos limites de sua circunscrição;
IV. baixar resoluções com o objetivo de disciplinar matérias
de interesse do Partido;
V. no caso de Diretórios Regionais, determinar o número
de membros dos diretórios municipais, no limite de sua jurisdição;
VI. credenciar, por seu presidente e na forma da lei, delegados para
representar
o partido junto à Justiça Eleitoral;
VII. outros atos permitidos por lei e não vetados por este estatuto.
Capítulo IV Das Comissões Executivas
Art. 23° - As Comissões Executivas, eleitas pelo Diretório
por voto secreto, será formada por:
I. Comissões Executivas Municipais: Presidente, Vice-Presidente,
Secretário-Geral, Tesoureiro, Líder da Bancada na Câmara
Municipal e representantes do Partido no Congresso Nacional filiados
no Município;
II. Comissões Executivas Regionais: Presidente, 1° e 2°
Vice-Presidente, Secretário-Geral, 2° Secretário,
1° e 2° Tesoureiro, Líder da Bancada na Assembléia
Legislativa e representantes do Estado no Congresso Nacional;
III. Comissão Executivo Nacional: Presidente de Honra. 1°,
2 e 3° Vice- Presidentes, Secretário-Geral, 1° e 2°
Secretário, 1° e 2° Tesoureiros, Líder da Bancada
na Câmara dos Deputados, Líder da Bancada no Senado no
Senado Federal, Presidente do Conselho de Ética, Presidente do
Conselho Fiscal e Presidente do Conselho Político.
§ 1º - Serão eleitos, junto com os titulares, 3 (três)
suplentes para exercício do mandato em caso de impedimento ou
vaga;
§ 2º - O cargo de Presidente de Honra será concedido
à pessoa de notória importância e contribuição
para o desenvolvimento do Partido, consignado por deliberação
da maioria absoluta da Comissão Executiva Nacional;
§ 3º - As atribuições de cada membro da Comissão
Executiva será designada pelo respectivo Presidente.
Art. 24 Compete à Comissão Executiva:
I. administrar o partido;
II. zelar pelo cumprimento da lei, do programa e do estatuto;
III. fixar as contribuições dos filiados;
IV. manter a escrutinação contábil nos períodos
da lei;
V. efetuar a prestação de contas do partido junto à
Justiça Eleitoral;
VI. praticar todos os atos determinados pela lei eleitoral e partidária,
junto aos órgãos municipais, regionais e nacional da Justiça
Eleitoral;
VII. aplicar medidas disciplinares aos filiados e aos órgãos
do partido imediatamente inferiores;
VIII. manter relação atualizada dos filiados;
IX. receber contribuições e doações;
X. praticar outros atos permitidos por lei e não impedidos por
este estatuto.
Parágrafo único Compete, exclusivamente, à Comissão
Executiva Nacional a deliberação de que trata o art. 19,
em todos os níveis da federação.
Art. 25 As atribuições da Comissão Executiva poderão
ser praticadas por seu presidente, quando urgentes, sendo submetidas à
Comissão Executiva na primeira oportunidade para referendo.
Capítulo VDa Bancada
Art. 26 O líder da bancada será escolhido pela Comissão
Executiva respectiva, na forma das normas regimentais das respectivas
Casas Legislativas.
Capítulo VI Dos Conselhos
Art. 27 Os conselhos de Ética, Fiscal e Político serão
formados por 3 (três) membros efetivos, dentre aqueles que tenham
mais de 1 (um) ano de filiação, eleitos pelo Diretório
respectivo, para um mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 28 Compete ao Conselho de Ética apreciar e se pronunciar
sobre processos disciplinares e representações ajuizadas
contra os filiados ou membros da direção partidária,
de forma imparcial, independente e transparente, com o objetivo de orientar
a Comissão Executiva respectiva na aplicação das
medidas disciplinares previstas neste estatuto.
Art. 29 Compete ao Conselho Fiscal apreciar e julgar as contas do partido
nos limites da sua circunscrição, independentemente ao
envio da prestação de contas à Justiça Eleitoral,
para sanear dúvidas e depurara informações.
Art. 30 Compete ao Conselho Político auxiliar a Comissão
Executiva Nacional quanto às diretrizes políticas a serem
adotadas na circunscrição, emitindo pareceres quanto aos
compromissos partidários eleitorais e a escolha de candidatos.
Art. 31 A Comissão Executiva Nacional poderá determinar
a criação de outros Conselhos ou Departamentos, com o
objetivo de dinamizar as ações partidárias e promover
o crescimento do partido em todos os níveis da circunscrição.
Capítulo VIIDo Instituto Dorival de Abreu
Art. 32 A Comissão Executiva Nacional elegerá a diretoria
do Instituto Dorival de Abreu, dentre seus membros, para um mandato de
4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido por tempo indeterminado.
§ 1º -O Instituto Dorival de Abreu promoverá, sempre
que possível, campanhas e movimentos de capacitação
política, com o objetivo de instruir e educar os eleitores quanto
à forma do exercício da cidadania e do voto;
§ 2º - O instituto Dorival de Abreu terá orçamento
próprio, na forma da lei e prestará contas das suas atividades
e vida financeira à Comissão Executiva Nacional e à
Justiça Eleitora.
Título IV Das Finanças do Partido
Art. 33 Compõem os recursos financeiros do Partido Trabalhista
Nacional:
I. contribuições dos filiados, na forma da lei e do estatuto;
II. contribuições e doações voluntárias;
III. contribuições obrigatórias das executivas municipais
e regionais;
IV. cotas do fundo partidário;
V. rendas eventuais e receitas decorrentes de atividades partidárias
na forma da lei;
VI. juros de depósitos bancários e aplicações
financeiras, rendas de bens, valores e serviços;
VII. outros auxílios e rendas e atividades não vedadas por
lei.
Parágrafo único As contribuições estabelecidas
no inciso III são obrigatórias e serão estabelecidas
por Resolução da Comissão Executiva Nacional. Os
órgãos da administração que desobedecerem
a determinação desse assunto estarão sujeito à
medidas disciplinares.
Art. 34 Os filiados que detém mandato eletivo, contribuirão
com o partido com valores equivalentes a 10% (dez por cento) de seus rendimentos
brutos, creditados na conta do Partido mediante CDA (Crédito Direto
Autorizado), autorizados por escrito à instituição
financeira onde mantém conta corrente.
Art. 35 Os demais filiados contribuirão na forma estabelecida pela
Comissão Executiva Nacional mediante Resolução.
Art. 36 O Partido manterá conta exclusiva para recebimentos de
recursos do Fundo Partidário e outra para manutenção
de Recursos Próprios, em instituições oficiais, movimentadas
pelo Presidente e pelo Tesoureiro, sendo defeso a movimentação
entre elas;
§ 1º As doações e contribuições
deverão ser feitas mediante cheque nominativo ao partido ou por
autorização de débito bancário, sendo defeso
ao partido receber valores não identificados ou em espécie,
salvo se de pequena monta, em valores insignificantes;
§ 2º As doações de bens e serviços deverão
ser estimadas em dinheiro e contabilizadas em valores de mercado, aprovadas
por documento fiscal que demonstre a doação e certificadas
pelo tesoureiro do partido, mediante notas explicativas.
Art. 37 Os recursos recebidos do Fundo Partidário serão
administrados pela Comissão Executiva Nacional que poderá
transferi-los aos órgãos de administração
nas instâncias inferiores.
Art. 38 Os órgãos de administração partidária
prestarão contas à Justiça Eleitoras na forma da
lei e trimestralmente à Comissão Executiva Nacional, mesmo
que não tenham receitas ou despesas no período.
Parágrafo único o órgão que não atender
ás exigências do caput não receberá repasses
das verbas do Fundo Partidário no mês subseqüente e
seus dirigentes poderão responder a processo disciplinar.
Art. 39 Quando o Partido receber verbas do Fundo Partidário, deverá
reservar 20% (vinte por cento) para manutenção do Instituto
Dorival de Abreu, os demais recursos serão distribuídos
entre órgãos da administração partidária,
na forma estabelecida pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 40 Todas as despesas do partido deverão ser realizadas mediante
cheques nominativos ou por crédito bancário identificado,
salvo se em valores insignificantes, previstos pelo Tribunal Superior
Eleitoral, que poderão ser realizados em dinheiro, observados,
de qualquer forma, a documentação bancária e contábil
para prestação de contas futuras.
Título V Da Disciplina Partidária
Art. 41 Estão sujeitos a medidas disciplinares na forma da lei
e deste estatuto:
I. os órgãos de direção partidária;
II. os filiados;
III. os dirigentes partidários;
IV. os detentores de mandato eletivo e os ocupantes de função
pública por indicação do partido;
Art. 42 As medidas disciplinares, aplicadas pela Comissão Executiva,
previstas no inciso I, do artigo anterior, são as seguintes:
I. advertência;
II. dissolução.
Parágrafo único A aplicação da segunda medida
não sugere ou exige a aplicação da primeira.
Art. 43 As medidas disciplinares aplicadas nos demais casos do art. 41
serão:
I. advertência reservada;
II. advertência pública;
III. suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
IV. cancelamento do registro da candidatura;
V. destituição da função na administração
partidária;
VI. expulsão do partido.
Parágrafo único todas as medidas serão aplicadas
pela respectiva Comissão Executiva, garantindo ao interessado a
ampla defesa e o direito ao contraditório.
Art.44 As decisões da Comissão Executiva caberá recurso
ao órgão imediatamente superior, sem efeito suspensivo,
no prazo improrrogável de 3 (três) dias, contados da notificação
ao interessado.
Art. 45 Das decisões dos órgãos de administração
partidária, caberá recurso administrativo ao órgão
imediatamente superior, no mesmo prazo e nas mesmas condições
do artigo anterior.
Art. 46 Sem prejuízo de outras penas da Lei ou deste Estatuto,
é sujeito às penalidades previstas neste artigo o filiado
que infringir o Programa ou o Estatuto do Partido nas seguintes ações
e procedimentos:
I. deixar de mencionar a sigla e o nome do partido em propaganda eleitoral;
II. fazer referências desairosas a outro candidato ou filiado ao
partido;
III. deixar de contribuir financeiramente com o partido, na forma deste
Estatuto ou das deliberações da Comissão Executiva
Nacional;
IV. apoiar, clara ou veladamente, candidato de outro partido ou de outra
coligação, em eleições em que o partido participe;
V. utilizar cargos ou função política para auferir,
indevidamente, lucros em seu próprio benefício ou vantagens
financeiras ou comerciais;
VI. nomear para cargos ou funções públicas, parentes
que não tenham notória competência e compromisso com
o partido;
VII. se parlamentar, votar em matérias controvertidas, contra os
interesses ou a determinação do partido;
VIII. negociar a legenda para apoio político, com interesse de
arrecadar recursos espúrios que comprometam a lisura e a boa conduta
do partido;
IX. infringir o Estatuto e as determinações da direção
nacional do partido;
X. agir com improbidade ou má gestão, quando ocupante de
cargo ou função pública, nomeado pelo partido.
Título VI Dos Livros do Partido
Art. 47 A Comissão Executiva, o Diretório e a Convenção
terão livros próprios e individualizados, com termo de abertura
e encerramento assinados pelo Presidente Nacional do Partido, ou por pessoa
por ele designada.
Parágrafo único Todos os livros da administração
do Partido, inclusive os livros contábeis, abertos e preenchidos
até a data da aprovação desse Estatuto, não
terão mais efeito, sendo necessário a abertura de novos
livros pela Comissão Executiva Nacional, na forma do caput, para
as deliberações administrativas.
Título VII Disposições Finais
Art. 48 Em caso de extinção do Partido, seu patrimônio
será destinado a entidades congêneres, culturais ou assistenciais,
escolhidas pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 49 Os casos omissos e as dúvidas na aplicação
do Estatuto serão decididos, soberanamente, pela Comissão
Executiva Nacional.
Art. 50 Este Estatuto só poderá ser reformado pela Convenção
Nacional, mediante o voto de, no mínimo, 2/3 de seus membros, em
reunião convocada, especificamente, para este fim.
Parágrafo único As alterações propostas deverão
ser publicas no Diário Oficial da União, às expensas
dos que pretendem alterá-lo, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias da data da Convenção Nacional.
Art. 51 A Comissão Executiva Nacional poderá, a seu critério,
contratar empresa especializada em auditoria e administração
partidária, para auxiliar os atos e as medidas necessárias
para o cumprimento da lei eleitoral e das determinações
da Justiça Eleitoral.
Art. 52 Este Estatuto entra em vigor no ato da aprovação
pela Convenção Nacional do Partido Trabalhista Nacional
PTN.
Brasília, 12 de agosto de 2005.
José Masci de Abreu Presidente Nacional do PTN
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